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Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme está inserido em seu Art. 1o.

Dados pessoais são todos aqueles que identificam a pessoa, nome, data de nascimento, cor, raça, profissão e intelectualidade, ou seja, grau de ensino. São informações relativas a uma pessoa viva, identificada ou identificável.

A LGPD disciplina a proteção de dados pessoais nos seguintes fundamentos:
I - o respeito à privacidade – Significa o direito que a pessoa tem à reserva de informações pessoais e da própria vida pessoal;
II - a autodeterminação informativa – Significa o direito que a pessoa tem de poder se opor ao tratamento de seus dados pessoais realizadas sem o seu consentimento;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião – Significa o direito da pessoa natural de se manifestar livremente, sem medo de retaliações ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem – Significa o direito que a pessoa tem de não ter sua intimidade violada por qualquer meio, sob pena de responsabilidade civil (art. 5o da Constituição Federal);
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação – Significa o direito que a pessoa natural tem de se desenvolver economicamente e acompanhar e aplicar novos conhecimentos relacionados à tecnologia, e o direito de criar algo novo;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor - Significa a liberdade das pessoas de atuação na economia independente da intervenção do Estado, exercida pelos agentes econômicos que são o Estado, de ordem pública os empresários, os trabalhadores, e os consumidores de ordem privada;
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais – Significa o exercício dos direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião, à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, entre muitos outros;

A LGPD se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais, realizada por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados (Art. 3o da LGPD).

A LGPD possui 65 artigos, os quais estão distribuídos em seus 10 capítulos que detalham as finalidades desta lei, conforme abaixo:

Capítulo I – Este capítulo é dedicado às disposições preliminares, em que são encontrados os princípios que fundamentam a proteção de dados pessoais, o âmbito de aplicação territorial da lei e conceitos básicos (artigos 1o a 6o).

Capítulo II – Neste capítulo estão apresentados os requisitos para o tratamento de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, dados pessoais de criança e de adolescente, e as hipóteses de término do tratamento de dados (artigos 7o a 16).

Capítulo III – Neste capítulo a LGPD trata dos direitos dos titulares, com a descrição dos prazos e formas para o atendimento das requisições dos titulares na forma do art. 5o da CF (artigos 17o a 22o).

Capítulo IV – Este capítulo é dedicado ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, que deve proceder com clareza, apresentando a finalidade, eficiência e eficácia e informar ao titular dos dados pessoais sobre o objetivo da pesquisa e o interesse no tratamento, e a sua responsabilização em caso de infração à LGPD (artigos 23o a 32o).

Capítulo V – Este capítulo trata da transferência internacional de dados (artigos 33 a 36).

Capítulo VI – Este capítulo cuida dos agentes de tratamento de dados pessoais, suas responsabilidades e do ressarcimento de danos (artigos 37 a 45). Segundo este capítulo, os agentes de tratamento de dados pessoais são:
1) o controlador - é a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais" (art. 5º, VI);
2) o operador - é a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador" (art. 5º, VII).
3) o encarregado pelo tratamento de dados pessoais - é a "pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)".

Capítulo VII – Este capítulo trata da segurança e das boas práticas a serem adotadas no tratamento de dados pessoais pelos agentes (artigos 46 a 51).

Capítulo VIII – Este capítulo trata da fiscalização da proteção de dados pessoais à que estão sujeitos os agentes de tratamentos de dados pessoais, e as sanções administrativas que podem ser aplicadas pela autoridade nacional de proteção de danos (artigos 52 a 54).

Capítulo IX – Este capítulo dispõe sobre a autoridade Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (artigos 55 a 59).

Capítulo X – Este capítulo trata das disposições finais e transitórias (artigos 60 a 65).

Visualize na íntegra o texto completo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais para navegação no nosso site.



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